A história da celebração do Matrimônio é muito
complexa e diferenciada nos diferentes lugares e ritos, sobretudo entre
Ocidente e Oriente. Nestas ‘anotações’ queremos lembrar somente alguns desses
elementos, cientes da nossa excessiva simplificação, na busca de evidenciar
alguns dados comuns.
Pouco a pouco, a Igreja faz questão que este ato
público e tão importante para a vida social e eclesial, aconteça diante dela. O
casamento, com certeza, pertence à vida humana, à sua dimensão sexual e social,
mas, quando celebrado entre batizados, eis que adquire também uma dimensão eclesial.
Por isso, a Igreja orienta e, em seguida, exige que aconteça publicamente, na
fachada da igreja.
Observa-se que, não é tanto as palavras ditas pelos
esposos que mais contam, quanto os gestos. Somente a partir do século 10º, encontra-se
uma fórmula verbal de consentimento. Foi pela influência do direito germânico
que os teólogos da época (da Escolástica) acentuam a importância do
consentimento expresso com palavras. No Pontifical romano do século 12º, encontramos
a pergunta, feita ao noivo: “Queres acolhê-la (a noiva) como tua esposa”? E ele
responde: “Quero”! Mas nem sempre nem em todo lugar o consentimento era dado
perante o sacerdote. Por exemplo, na Itália da época, é o ‘notaro’ (público
oficial) que recebe esse consentimento; em seguida, o casal ia para a Igreja
onde se celebrava a Eucaristia e era dada a bênção nupcial à esposa, mas o
sacerdote não pedia um novo consentimento.
A Igreja manifesta sempre mais sua preocupação para
que a mulher cumpra sua escolha com maior liberdade. Desde o século 9º,
encontramos documentação do conselho dado ao pai de consultar a filha (após os
16 anos) a respeito da escolha do noivo, e que seu consentimento seja espontâneo.
Entre os séculos 14 e 16, aumenta a presença da
Igreja, talvez, também, para reagir diante de certa contestação a respeito da
atuação dos ministros na celebração do casamento. Chegamos ao Concílio de
Trento (1545-1563) quando a Igreja exige que o consentimento aconteça perante o
Pároco, ou outro sacerdote autorizado por ele ou pelo bispo, e com a obrigação
de transcrever o ato do Matrimônio, assinado pelos nubentes, o ministro e duas
testemunhas. Tudo isso visava impedir casamentos clandestinos (não raros na
época) que prejudicavam, sobretudo as mulheres.
Enquanto os Reformadores negavam o valor sacramental
do Matrimônio, o Concílio tridentino afirma seu caráter sacramental e defende a
legítima autoridade da Igreja sobre ele, e estabelece a necessidade de uma
fórmula jurídica para a validade do mesmo. Os teólogos da época acentuam o fato
que ‘ministros’ do Matrimônio são os nubentes. O Padre reconhece a união
conjugal com as palavras “Eu conjugo vós em Matrimônio, em nome do Pai e do
Filho e do Espírito Santo”; essa fórmula já é conhecida desde o século 13.
A dúplice dimensão da celebração do Matrimônio - a
civil (o consentimento) e a religiosa (expressa, sobretudo, pela bênção nupcial
sobre e esposa e a sucessiva celebração da Eucaristia) - tornou, e ainda torna,
difícil sua celebração litúrgica. De fato, o Matrimônio – como união de um
homem e de uma mulher num único projeto de vida – sempre foi considerado e
vivido ao longo da história como um momento fundamental e decisivo para a vida
humana.
Nas sucessivas conversas, iremos avaliar o novo Rito
pós-conciliar e suas perspectivas e propostas para tornar mais significativos
os elementos da história em nosso hoje.
Dom Armando