A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO – 8

A história da celebração do Matrimônio é muito complexa e diferenciada nos diferentes lugares e ritos, sobretudo entre Ocidente e Oriente. Nestas ‘anotações’ queremos lembrar somente alguns desses elementos, cientes da nossa excessiva simplificação, na busca de evidenciar alguns dados comuns.
Pouco a pouco, a Igreja faz questão que este ato público e tão importante para a vida social e eclesial, aconteça diante dela. O casamento, com certeza, pertence à vida humana, à sua dimensão sexual e social, mas, quando celebrado entre batizados, eis que adquire também uma dimensão eclesial. Por isso, a Igreja orienta e, em seguida, exige que aconteça publicamente, na fachada da igreja.
Observa-se que, não é tanto as palavras ditas pelos esposos que mais contam, quanto os gestos. Somente a partir do século 10º, encontra-se uma fórmula verbal de consentimento. Foi pela influência do direito germânico que os teólogos da época (da Escolástica) acentuam a importância do consentimento expresso com palavras. No Pontifical romano do século 12º, encontramos a pergunta, feita ao noivo: “Queres acolhê-la (a noiva) como tua esposa”? E ele responde: “Quero”! Mas nem sempre nem em todo lugar o consentimento era dado perante o sacerdote. Por exemplo, na Itália da época, é o ‘notaro’ (público oficial) que recebe esse consentimento; em seguida, o casal ia para a Igreja onde se celebrava a Eucaristia e era dada a bênção nupcial à esposa, mas o sacerdote não pedia um novo consentimento.
A Igreja manifesta sempre mais sua preocupação para que a mulher cumpra sua escolha com maior liberdade. Desde o século 9º, encontramos documentação do conselho dado ao pai de consultar a filha (após os 16 anos) a respeito da escolha do noivo, e que seu consentimento seja espontâneo.
Entre os séculos 14 e 16, aumenta a presença da Igreja, talvez, também, para reagir diante de certa contestação a respeito da atuação dos ministros na celebração do casamento. Chegamos ao Concílio de Trento (1545-1563) quando a Igreja exige que o consentimento aconteça perante o Pároco, ou outro sacerdote autorizado por ele ou pelo bispo, e com a obrigação de transcrever o ato do Matrimônio, assinado pelos nubentes, o ministro e duas testemunhas. Tudo isso visava impedir casamentos clandestinos (não raros na época) que prejudicavam, sobretudo as mulheres.
Enquanto os Reformadores negavam o valor sacramental do Matrimônio, o Concílio tridentino afirma seu caráter sacramental e defende a legítima autoridade da Igreja sobre ele, e estabelece a necessidade de uma fórmula jurídica para a validade do mesmo. Os teólogos da época acentuam o fato que ‘ministros’ do Matrimônio são os nubentes. O Padre reconhece a união conjugal com as palavras “Eu conjugo vós em Matrimônio, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”; essa fórmula já é conhecida desde o século 13.
A dúplice dimensão da celebração do Matrimônio - a civil (o consentimento) e a religiosa (expressa, sobretudo, pela bênção nupcial sobre e esposa e a sucessiva celebração da Eucaristia) - tornou, e ainda torna, difícil sua celebração litúrgica. De fato, o Matrimônio – como união de um homem e de uma mulher num único projeto de vida – sempre foi considerado e vivido ao longo da história como um momento fundamental e decisivo para a vida humana.
Nas sucessivas conversas, iremos avaliar o novo Rito pós-conciliar e suas perspectivas e propostas para tornar mais significativos os elementos da história em nosso hoje.

Dom Armando